Brasília, 02 de setembro de 2010
A A A
Você esta aqui: NOTÍCIAS

30 de agosto de 2007 - 15h12

TSE nega recurso do prefeito de Curitiba (PR) e mantém multa de R$100 mil por propaganda irregular

O  Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento ao Agravo de Instrumento (AG 5162) interposto pelo prefeito de Curitiba (PR), Carlos Alberto Richa (PSDB). Ele é acusado de fazer propaganda eleitoral fora do prazo,  utilizando-se do espaço e do horário dedicado à propaganda partidária do Partido da Social Democracia Brasileira para sua propaganda partidária.  A irregularidade teria sido cometida antes das eleições de 2004, ano em que Richa foi eleito prefeito de Curitiba, no segundo turno, com 329.451 votos.

A Justiça Eleitoral recebeu quatro representações contra Richa,  todas interpostas pela Coligação Tá na Hora Curitiba. O juiz da 4ª Zona Eleitoral do Paraná julgou conjuntamente  as ações condenando o representado ao pagamento de R$ 50 mil, com base no artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e no artigo 3º, § 4º da Resolução 21610/2004, do TSE.

Recursos

Tanto o denunciado quanto a Coligação Tá na Hora recorreram da decisão do juiz ao TRE paranaense, que só aceitou o recurso da Coligação, no qual foi pedida a individualização da multa aplicada para cada uma das representações. A sentença foi então parcialmente reformada, recebendo o acusado não mais uma, mas quatro multas, no valor de R$ 25 mil, uma para cada infração, totalizando R$ 100 mil.

Não concordando com a individualização, Richa ajuizou Recurso Especial (Respe 21.430), cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional. Em seguida,  apresentou Agravo de Instrumento no TSE, argumentando que apareceu nos programas do PSDB pelo fato de ser o então presidente do diretório estadual do partido. Disse que em nenhum momento  os programas fizeram alusão às eleições para prefeito.

Agravo indeferido

Em decisão monocrática (individual), o  relator, ministro Caputo Bastos (foto), negou seguimento ao recurso por entender que estão corretos os fundamentos contidos na decisão do TRE-PR que condenou o político do PSDB. Segundo o ministro, ao analisar o teor das gravações de vídeo realizadas para o programa partidário do PSBD, o Tribunal Regional concluiu que houve  desvirtuamento do programa partidário com a nítida intenção de promover, extemporaneamente, a candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito de Curitiba.

Na decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento, o ministro citou que, ao analisar as degravações dos programas veiculados na televisão, as instâncias ordinárias concluíram que em todas as inserções o agravante está sempre se referindo à cidade de Curitiba como uma cidade que nunca fica pronta, vinculando a sua imagem àquele que pode continuar construindo a cidade. Desta forma, o programa partidário não teria se restringido a divulgar as idéias do partido, tal como manda a lei.

O ministro Caputo Bastos afirma em sua decisão que para a modificação do acórdão do TRE/PR, "seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial".

Sobre a Propaganda Eleitoral

O artigo 36 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) determina que propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. De acordo com o § 3º, o responsável pela divulgação da propaganda irregular, que tiver prévio conhecimento desta, está sujeito à multa que varia de R$ 21 mil a 53 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda se esta for maior.

RB/GA

 

Ministro Caputo Bastos na sessão plenária de 01/08/2007

Digite as palavras-chave para localizar a reportagem:

 
e | ou | não | prox | mesmo
Período em que foi veiculada de:  a     Ex:16/12/2008 

Página inicial NOTÍCIAS DOS TREs Imagens Rádio Vídeos




Praça dos Tribunais Superiores - Bloco C - 70096-900 Brasília, DF - Brasil - Tel. (61) 3316-3000
Fax Protocolos: Administrativo (61) 3316-3002 - Judiciário (61) 3316-3001 - Fale Conosco RSS


© 2006/Tribunal Superior Eleitoral